Art. 55 – Os Vereadores são Agentes Políticos investidos no mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.
Art. 56-Compete ao Vereador:
I-Participar de todas as discussões e deliberações em Plenário.
II- Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.
Ⅲ-Apresentar proposições que visam ao interesse coletivo.
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes.
V – Participar de Comissões Temporárias.
VI- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação em Plenário
Art. 57 – São obrigações e deveres do Vereador:
I- Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do município.
II- Comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada.
II- Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, caso em que, acarretará nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
IV – Obedecer as normas regimentais, quanto ao uso da palavra.
V -Residir no território do Município.
VI – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem estar dos Municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrarias ao interesse público.