O Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 38 – À Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, e, especialmente, sobre:

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;

II – empréstimos e operações de créditos;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;

VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais industriais, prestacionais ou similares;

XI -exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifa a serem cobrados;

XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo ou nos casos de receber doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XIX – denominar e alterar a denominação de praças, vias e logradouros públicos;

XX – fixar preços e valores para o recolhimentos da receita não tributária;

XXI – estabelecer servidões administrativas, no caso de necessárias à realização de serviços públicos;

XXII – regular as condições para edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de edifícios.

Art. 39 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

II – eleger sua mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cardos respectivos;

V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de 60 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativo;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da Lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais culturais;

XVI -estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de sias reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras e qualquer outro bem do patrimônio do Município;

XXV – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XXVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

XXVII – autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processos contra o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XXVIII – deliberar sobre o adiantamento e as suspensões de suas sessões;

XXIX – conhecer da renúncia do Prefeito;

XXX – requerer a intervenção do Estado no Município, por intermédio do Tribunal de Contas, quando o Prefeito deixar de:

a) pagar por dois anos consecutivos, dívida fundada;

b) no prazo fixado nesta lei, prestar suas contas anuais, destas se considerando desdobramentos essenciais e obrigatórios os balancetes financeiros mensais, de sorte que, não apresentado qualquer destes no prazo legal, poderá a Câmara provocar desde logo a intervenção.